COMPETÊNCIAS
Art. 14 – Compete a Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições;
I – Eleger sua mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – Elaborar o seu regimento interno;
III- Dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e prestação de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados nos princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Fixar a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores do Município, nos termos da constituição/federal e da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;
V- Julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI- Julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;
VII – Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;
VIII- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas;
IX – Autorizar o Prefeito e o vice-Prefeito do município, quando no exercício do cargo de Prefeito, a se ausentar do município por mais de quinze dias;
X – Mudar temporariamente a sua sede;
XI – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XII- Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIII- Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIV- Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XV – Dar posse ao Prefeito, ao vice-Prefeito do município, conhecer-lhes da renúncia, apreciar os seus pedidos de licença e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XVI- Conceder licença ao Prefeito, ao vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVII- Apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os votos apostos pelo Prefeito;
XVIII- Fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XIX- Dispor sobre o sistema de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXI – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis, declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com transito em julgado, quando limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
XXII- Emendar a Lei Orgânica, promulgar leis nos casos de silencio ao Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXIII- Criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XXIV- Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXV – Solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes a administração;
XXVI- Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVII- Propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVIII- Receber renuncia de vereadores;
XXIX – Declarar a perda de mandado de vereador por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXX- Prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários a realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei;
XXXII- Conceder titulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - E fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, prazo para que os responsáveis pelo órgão da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.